Quais regras o credor deve observar?
O consumidor deve ser comunicado por escrito antes da inscrição (art. 43, § 2º). Conforme a Súmula 359 do STJ, a comunicação cabe ao órgão mantenedor do cadastro. O registro não pode permanecer por mais de cinco anos (art. 43, § 1º), e dívidas prescritas não podem ser cobradas por meio de inscrição.
Quando a inscrição é considerada indevida?
Ocorre, por exemplo, quando a dívida já foi paga, não existe, decorre de fraude ou foi cobrada de valor superior ao devido. A inscrição indevida pode dar ensejo a indenização por dano moral, conforme a jurisprudência do STJ. Se já existe outra inscrição legítima anterior, a Súmula 385 do STJ afasta, em regra, a indenização.
Como o tema é tratado?
O primeiro passo é verificar a origem, o valor e a data do débito. A contestação pode ser feita ao credor e ao órgão de proteção ao crédito, e é possível registrar reclamação em órgãos de defesa do consumidor. Persistindo a inscrição, a via judicial permite pedir a retirada do nome, inclusive em tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito e a indenização.
Conclusão
Comprovantes de pagamento, consultas atualizadas aos cadastros e protocolos de reclamação ajudam a demonstrar o direito. A análise de cada situação é necessária para identificar a existência da dívida e a regularidade da inscrição.
As informações acima têm caráter geral e podem ser alteradas pela legislação ou pela jurisprudência. Cada situação depende de análise individual dos fatos e dos documentos por advogado.

