Quem responde pelos prejuízos?
Pela Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O art. 14 do CDC prevê a responsabilidade do fornecedor por defeito na prestação do serviço. A responsabilidade pode ser afastada se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, por isso as circunstâncias do golpe são analisadas.
Quais são as principais características?
Há diversas modalidades: clonagem de cartão, invasão de conta, falsos contatos que induzem o cliente a fornecer dados e contratação de crédito em nome de outra pessoa. A rapidez na comunicação ao banco, o registro de boletim de ocorrência e a guarda de prints e comprovantes são relevantes para a prova.
Como contestar?
A contestação pode ser feita ao banco, por seus canais de atendimento e ouvidoria, ao Banco Central, pelo Registro de Reclamações, e a órgãos de defesa do consumidor. Na via judicial, é possível pedir a declaração de inexistência da dívida, o ressarcimento dos valores e, conforme o caso, indenização por dano moral. Se a fraude gerou cobrança ou negativação, pede-se também a suspensão e a retirada do registro.
Conclusão
A documentação do ocorrido e a comunicação imediata ao banco fortalecem a demonstração do direito. A análise do caso concreto é indispensável para avaliar a responsabilidade da instituição e as medidas cabíveis.
As informações acima têm caráter geral e podem ser alteradas pela legislação ou pela jurisprudência. Cada situação depende de análise individual dos fatos e dos documentos por advogado.

